O ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – é um imposto municipal, devido quando da transferência da propriedade imobiliária, exceto por doação e herança. A princípio, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Ocorre que, diante da diferença muitas vezes existente entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, algumas prefeituras, como a de São Paulo, instituíram o “valor venal de referência” para cálculo do ITBI. Este “valor venal de referência” se aproxima do valor de mercado do imóvel e, assim, visa majorar consubstancialmente o valor arrecadado pela Prefeitura em cada transação imobiliária.
Para se ter uma ideia, na cidade de São Paulo, um imóvel que tenha o valor venal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), chega a ter como “valor venal de referência” R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Desta forma, neste exemplo, teríamos uma diferença de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), aproximadamente, no cálculo do ITBI devido sobre o primeiro e o segundo valor.
Entretanto, a utilização do “valor venal de referência” em substituição ao valor venal utilizado para o IPTU vem sendo entendida como ilegal, pois está em desconformidade com os princípios jurídicos pertinentes.
Infelizmente, os municípios que adotaram o “valor venal de referência” para cálculo do ITBI persistem nesta cobrança ilegal, sendo o direito do contribuinte assegurado apenas através de ordem judicial.
Assim, caso esteja realizando transação imobiliária, em município que tenha instituído o “valor venal de referência” para cálculo do ITBI, e não queira ser prejudicado com o pagamento a maior deste imposto, procure um advogado de confiança para tomar as medidas judiciais devidas.
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