Acidente de Trabalho – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece quais são os direitos dos trabalhadores brasileiros e, de acordo com ela, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que rural ou temporário.
Asseguram-se a quem tem carteira assinada e contribui para a Previdência Social benefícios relativos à incapacidade laboral, sejam temporários ou permanentes.
Se a incapacidade laboral decorrer de situações sem relação com o trabalho, os benefícios previstos são o auxílio-doença e a pensão por morte. Agora, havendo relação direta com o trabalho, os benefícios são o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente (quando se atesta a incapacidade parcial e permanente), a aposentadoria por invalidez acidentária (quando se atesta a incapacidade total e permanente) e a pensão por morte acidentária, nos termos dos artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei n. 8.213/1991, que dispõem sobre tais benefícios dos chamados celetistas.
Salienta-se que não existem diferenças com relação aos benefícios trabalhistas e previdenciários entre os trabalhadores que se acidentam no trabalho daqueles que desenvolvem doenças ao longo de muitos anos, em razão da própria atividade laboral.
Nesse sentido, os denominados acidentes de trabalho abrangem diferentes situações: podem ocorrer durante o efetivo exercício do trabalho; nos percursos entre a residência do empregado e o local de exercício profissional; nos percursos entre dois locais diferentes de trabalho; nas hipóteses de doenças profissionais ou laborais, como as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos (LER), tão comuns em trabalhos que exigem força e repetição, dentre outras situações.
Aliás, nos acidentes de trabalho e doenças profissionais, outros direitos, como indenizações ou danos morais, podem surgir, dependendo do caso concreto e da conduta adotada pela empresa empregadora.
Mas e os trabalhadores informais? Isto é, os trabalhadores que não possuem carteira assinada estão cobertos por esses direitos?
Sabe-se que, principalmente em tempos de crise econômica, muitas empresas deixam de registrar os trabalhadores ou criam modelos jurídicos que objetivam mascarar a relação de trabalho. Quando essas ilegais práticas são adotadas, quem “paga” é o trabalhador, que deixa de recolher à Previdência Social e fica, inicialmente, sem os benefícios acima citados, relativos às hipóteses de incapacidade laboral.
Mas se você, trabalhador, se enquadrar em tal característica, saiba que a Justiça, ao verificar os requisitos do vínculo de emprego (remuneração, não eventualidade e subordinação), lhe assegurará todos os direitos inerentes aos celetistas, aos que têm registro na carteira.
Portanto, seja você um trabalhador com ou sem registro na carteira, na ocorrência de um acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação lhe assegura os direitos aqui elencados, inclusive eventuais direitos às indenizações de cunho material e moral.
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