Plano de Saúde Liminar

AFC Advogados Associados consegue Liminar Judicial Determinando que Plano de Saúde Custeie o Tratamento IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) para Paciente com Câncer

  • By:Gilberto

Plano de Saúde. Liminar Judicial Determina que Plano de Saúde Custeie o Tratamento IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) para Paciente com Câncer.

Durante o tratamento de câncer de pulmão com metástase no cérebro, o médico do Hospital Oswaldo Cruz indicou o tratamento IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) para combate aos tumores cerebrais da paciente, visando minimizar o risco de possíveis sequelas.

Solicitada autorização para o tratamento ao plano de saúde da paciente, houve a negativa, sob o argumento de que o IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) não estava entre os procedimentos constantes do rol da ANS e, assim, não haveria obrigação contratual para que o Plano de Saúde custeasse o tratamento.

Diante da situação, a AFC Advogados Associados distribuiu processo contra o Plano de Saúde, requerendo liminar judicial para que o Plano de Saúde autorizasse e custeasse o tratamento IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) indicado pelo médico, uma vez que o rol de procedimentos da ANS não é atualizado na mesma velocidade que surgem novos tratamentos, devendo ser dada prevalência a expressa indicação médica.

Assim, o Juiz da 09ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP acolheu os argumentos trazidos na petição inicial, deferindo a liminar requerida e determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento IMRT (Radio Terapia de Intensidade Modulada) para a paciente, que já deu início ao tratamento.

Segue trecho da decisão liminar:

Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, DETERMINO que “a Ré autorize e custeie o tratamento IMRT para a Requerente imediatamente, tratamento este expressamente indicado pelo médico responsável, sob pena de multa diária e demais cominações legais”.

Para acessar o Processo, basta clicar neste link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=100&processo.codigo=2S000O7AC0000

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